LICENCIAMENTO AMBIENTAL

     

   O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades.

          A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e, a depender do caso, também do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando se tratar de grandes projetos, com o potencial de afetar mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia, e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

As bases legais do licenciamento ambiental estão traçadas, principalmente, na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto de normas para a preservação ambiental; nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 001/86 e 237/97, que estabelecem procedimentos para o licenciamento ambiental; e na Lei Complementar 140/11, que fixa normas de cooperação entre as três esferas da administração (federal, estadual e municipal) na defesa do meio ambiente.

Fases do Licenciamento Ambiental

• Licença Prévia (LP)

 Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as exigências técnicas (as “condicionantes”) para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação.

Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento. No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

O documento técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, analisa impactos e suas medidas compensatórias. Tais estudos endereçados, respectivamente, para a Administração Pública e para a sociedade, abordam necessariamente as condições da biota, dos recursos ambientais, as questões paisagísticas, as questões sanitárias e o desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar publicidade e transparência ao projeto.

MAIS INFORMAÇÕES 

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico multidisciplinar instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA Nº 01/86 e tem como objetivo qualificar e, quando possível, quantificar antecipadamente o impacto ambiental, funcionando como um suporte para um adequado planejamento de obras ou atividades que venham a interferir no meio ambiente. Ao constatar esses possíveis impactos, são avaliados as medidas para evitar ou minimizar os prejuízos que possam ser causados. O estudo é de acesso restrito, respeitando o sigilo industrial e será estruturado em diagnóstico ambiental dos meios físico, biológico e ecossistemas naturais e socioeconômico; análise dos impactos ambientais e suas possíveis alternativas; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.

Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) será como um resumo em que serão apresentadas as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental, em linguagem didática, clara e objetiva, para que qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça controle social.

Quem precisa de um EIA/RIMA?

O EIA/RIMA é exigido na fase de Licença Prévia e conforme o art. 2º da Resolução CONAMA 01/86 deve ser realizado pelas atividades modificadoras do meio ambiente elencadas abaixo:

  • I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • II – Ferrovias;
  • III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
  • V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  • VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
  • X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
  • XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  • XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
  • XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

 

Nosso diferencial

Nós da BIOSOLO, possuímos equipe multidisciplinar capacitada para avaliação ambiental, levando em consideração as variáveis de cada empreendimento de modo que possamos identificar as melhores soluções para o atendimento satisfatório de todas as condicionantes do Licenciamento.

O Relatório Ambiental Simplificado é um documento exigido na fase de Licença Prévia para empreendimentos de pequeno porte. Tem como objetivo analisar a viabilidade ambiental, a localização, instalação e operação de um empreendimento.

Quem precisa de um RAS?

O RAS é necessário em casos de empreendimentos ou atividades de pequeno porte considerados potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente.

O Plano Básico Ambiental é um documento que traça todas as ações mitigatórias e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor visando mitigar os impactos ambientais identificados no EIA/RIMA. Nele serão apresentados os programas de gerenciamento das questões socioambientais propostos nos estudos ambientais realizados na fase de licença prévia de modo específico para que possam permitir ações concretas nas fases de instalação e operação dos empreendimentos. É condicionante para a emissão da licença de instalação de um empreendimento. 

Quem precisa de um PBA?

Empreendimentos ou atividades causadores de alto e significativo potencial de impacto ambiental ou de degradação do meio ambiente – que foram objeto de EIA/RIMA na fase de Licença Prévia – serão cobrados pelo PBA na fase de Licença de Instalação.

O Relatório de Controle Ambiental – RCA, originalmente previsto na Resolução CONAMA nº 010/90, é um documento técnico utilizado para situações em que a apresentação do EIA/RIMA é dispensada.

Já o Plano de Controle Ambiental – PCA é um documento técnico usualmente utilizado para apresentar os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase prévia do licenciamento ambiental do empreendimento.

 

Quem precisa de um RCA E PCA?

Costuma-se exigir o RCA e o PCA de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores ou que degradam o meio ambiente, como: indústrias, sistemas de tratamento de água e esgoto, comercialização de resíduos, extração mineral, empresas de pequeno e médio porte, entre outras atividades potencialmente poluidoras.

O Relatório Ambiental Preliminar – RAP é um estudo ambiental, elaborado por equipe multidisciplinar com o intuito de avaliar a viabilidade ambiental de uma atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente causador de degradação ambiental. Contempla análise qualitativa do meio físico, biótico e socioeconômico e faz uma avaliação dos impactos decorrentes do empreendimento, com a proposta de ações mitigadoras e de controle ambiental.

Quem precisa de um RAP?

Este documento deve ser apresentado na fase de Licença Prévia em casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou poluição e servirá de base para exigência ou não do EIA/RIMA.

O Inventário da Flora consiste na realização de um levantamento detalhado de todas as espécies, bem como identifica e quantifica o volume de madeira existente na área, com as medidas e densidades exatas de cada indivíduo com base na altura e diâmetro.

Já o Levantamento da Flora consiste em um estudo técnico que tem como escopo identificar as espécies da flora presentes em uma determinada área, caracterizando e avaliando o estado de conservação da vegetação. 

Os dados oriundos destes estudos fornecem um importante diagnóstico para a avaliação de impacto sobre a flora e sobre o meio biótico, além de subsidiar pedidos de autorização de supressão da vegetação. 

São considerados instrumentos de grande importância na conservação da biodiversidade.

Quem precisa de um Inventário ou Levantamento da Flora?

Deve ser realizado sempre que houver vegetação na área, assim como nos casos de possível impacto a vegetação localizada na área de influência direta do local onde estará localizada a atividade ou empreendimento.

O Inventário ou levantamento de fauna consiste em um estudo técnico que visam identificar a diversidade de espécies de animais ocorrentes em determinada área e determinado período. Além de caracterizar e avaliar o estado de conservação da biodiversidade e interações ecológicas que suportam as espécies.

Os estudos podem englobar os peixes (ictiofauna), anfíbios e répteis (herpetofauna), mamíferos de grande e médio porte (mastofauna) e aves (avifauna).

 

Quem precisa de um Inventário ou Levantamento de Fauna?

Um inventário ou levantamento de fauna integra um estudo ambiental, tornando-se um instrumento para avaliação de impactos ao meio biótico e outros possíveis impactos decorrentes.

Os Programas Ambientais são uma série de medidas mitigadoras para os impactos ambientais que devem ser realizadas periodicamente nos períodos de instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades. Necessitam ser bem definidos, apresentando seu escopo, prazos, metas, responsáveis, além de um cronograma de execução. Podem fazer parte do Plano Básico Ambiental – PBA ou podem ser exigidos separadamente.

Quem precisa de um Programa Ambiental?

O Programa Ambiental pode fazer parte de um Plano Básico Ambiental – PBA em casos em que foi realizado o EIA/RIMA e que são considerados de alto potencial poluidor ou em casos onde foram realizados outros estudos ambientais mas que ainda assim precisam de programas específicos para mitigar os impactos. Os Programas são definidos e exigidos pelo órgão responsável nas Licenças emitidas.

O Monitoramento Ambiental atua como instrumento de suma importância para atestar a eficiência das medidas de controle ambiental apresentadas nos Programas exigidos nas licenças pelos órgãos responsáveis. Com os monitoramentos é possível prevenir danos e corrigir possíveis não conformidades.

Os monitoramentos são realizados por equipes técnicas especializadas que vão à campo periodicamente e registram as medidas adotadas, bem como avaliam e reportam a necessidade de quaisquer correções. Além disso, a BIOSOLO é uma empresa capacitada para executar e auxiliar o monitoramento ambiental.

Em alguns casos, como o monitoramento da qualidade da água, são necessárias coletas e amostras, as quais são enviadas para laboratório especializado terceirizado que realizam as análises necessárias. 

• Licença de  Instalação (LI) 

Esta aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

• Licença de Operação (LO)

Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.

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